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MP REDUZ MULTA PREVIDENCIÁRIA

Com o advento da Medida Provisória 449/08, além da significativa questão referente a perdão de dívidas de até R$ 10 mil reais (já abordada na revista anterior), os contribuintes da Receita Federal com débitos previdenciários comemoram a possibilidade da redução do valor da multa acessória, muitas vezes cobrada ao patamar do montante principal. 

O art. 24 do texto aprovado alterou o disposto no artigo 32 da Lei 8.212/91, legislação esta que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências. Como se sabe, é de obrigatoriedade das Empresas declararem à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária, sob pena de serem notificados. Incorrendo em tal infração, as Empresas agora poderão abater parte de tal débito.  

Conforme o novo regramento, a chamada multa por descumprimento de obrigação acessória, que chegava a quase 100% do valor principal, foi reduzida, por exemplo, a apenas R$ 20 reais por grupo de dez informações erradas ou omitidas. Outros exemplos são visíveis à luz dos incisos do artigo 32-A, da referida MP.

Vale ressaltar que a retroatividade da redução desse tipo de multa não restou expressa no texto da medida, o que não significa que não poderá ser aplicada em determinados casos. Isto porque o Código Tributário Nacional contempla em seu artigo 106 o chamado Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna. Tal princípio, como o próprio nome induz, visa a aplicação da legislação mais benéfica ao Contribuinte, em contrapartida daquela que mais o prejudica. Entretanto, é importante frisar que para os casos em que já há decisão definitiva judicial, restam inaplicáveis os benefícios da nova MP.

Dessa forma, apresenta-se viável nova orientação legislativa em sentido benéfico ao Contribuinte, tantas vezes acometido de incursões fiscais. No caso, a possibilidade de redução significativa do montante devido de multa por descumprimento da obrigação acessória não apenas beneficia as Empresas, mas demonstra a intenção do poder público em tornar-se cada vez mais realista em relação aos valores pecuniários cobrados.

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