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MP
REDUZ MULTA PREVIDENCIÁRIA |
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Com
o advento da Medida Provisória 449/08, além da significativa
questão referente a perdão de dívidas de até R$ 10 mil reais
(já abordada na revista anterior), os contribuintes da Receita
Federal com débitos previdenciários comemoram a possibilidade
da redução do valor da multa acessória, muitas vezes cobrada
ao patamar do montante principal.
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O
art. 24 do texto aprovado alterou o disposto no artigo 32 da
Lei 8.212/91, legislação esta que dispõe sobre a organização
da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras
providências. Como se sabe, é de obrigatoriedade das Empresas
declararem à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao
Conselho Curador do FGTS, na forma, prazo e condições
estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos
geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição
previdenciária, sob pena de serem notificados. Incorrendo em
tal infração, as Empresas agora poderão abater parte de tal
débito.
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Conforme o novo regramento, a chamada multa por descumprimento
de obrigação acessória, que chegava a quase 100% do valor
principal, foi reduzida, por exemplo, a apenas R$ 20 reais por
grupo de dez informações erradas ou omitidas. Outros exemplos
são visíveis à luz dos incisos do artigo 32-A, da referida MP. |
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Vale ressaltar que a
retroatividade da redução desse tipo de multa não restou
expressa no texto da medida, o que não significa que não
poderá ser aplicada em determinados casos. Isto porque o
Código Tributário Nacional contempla em seu artigo 106 o
chamado Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna. Tal
princípio, como o próprio nome induz, visa a aplicação da
legislação mais benéfica ao Contribuinte, em contrapartida
daquela que mais o prejudica. Entretanto, é importante frisar
que para os casos em que já há decisão definitiva judicial,
restam inaplicáveis os benefícios da nova MP. |
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Dessa forma, apresenta-se viável
nova orientação legislativa em sentido benéfico ao
Contribuinte, tantas vezes acometido de incursões fiscais. No
caso, a possibilidade de redução significativa do montante
devido de multa por descumprimento da obrigação acessória não
apenas beneficia as Empresas, mas demonstra a intenção do
poder público em tornar-se cada vez mais realista em relação
aos valores pecuniários cobrados. |
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