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SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL: MITOS E VERDADES.

Hoje em dia, é fundamental para qualquer profissional autônomo que deseja tornar-se empresário, ou até mesmo para empresas já existentes, ter ciência acerca das peculiaridades de se constituir uma sociedade uniprofissional, principalmente diante das vantagens tributárias que ela oferece. 

Essas sociedades beneficiam-se do recolhimento de ISSQN apurado por um valor fixo, multiplicado pelo número de cada profissional que compõe a mesma (art. 9º, § 1º e 3º, do DL 406/1968, não revogado pela LC 116/2003). Entretanto, há certas peculiaridades que devem ser observadas quando da utilização deste regime diferenciado para que o empresário não seja surpreendido com notificação do fisco cobrando-lhe percentual sobre a sua receita, somando-lhe multas e correções.

Desta forma, cumpre esclarecer que se beneficiam deste tipo de recolhimento de ISSQN somente as sociedades constituídas por advogados, médicos, enfermeiros, veterinários, contadores, auditores, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas e psicólogos, conforme consta na lista anexa da referida lei (com redação dada pela Lei complementar nº 56/1987). Contudo a legislação municipal (responsável pelo recolhimento do referido tributo) pode alargar tal rol, como fez Porto Alegre, através do Decreto nº 15.416/2006. Vale salientar que não basta constituir sociedades de profissionais habilitados, deve-se também cumprir com os demais requisitos: os sócios têm que possuir a mesma habilitação profissional, deve haver atuação pessoal dos sócios com sua conseqüente responsabilidade, a sociedade não pode possuir empresa como sócia, tem que ser exercida atividade para a qual os sócios estejam habilitados, e a sociedade não pode ter natureza comercial.

Como se nota, afora o rol de profissionais, os demais requisitos possuem natureza subjetiva, o que gera a desconfiança dos empresários em adotar tal tipo de sociedade. Todavia, não há o que temer. A jurisprudência do TJRS tem se mostrado a favor dos contribuintes que demonstram exercer suas funções com exclusividade, ou seja, com caráter pessoal. Provados que os sócios se enquadram no regime diferenciado do art. 9º, § 1º e 3º, do DL 406/1968 não há dúvidas acerca do real enquadramento tributário de ISSQN da empresa. Mesmo em se tratando de sociedades limitadas, o tribunal gaúcho decidiu recentemente que, provado o atendimento pessoal, pode-se valer desta Lei a sociedade.

Para se ter noção do benefício tributário auferido por uma empresa com sede em Porto Alegre, formado por dois engenheiros habilitados e com receita de cem mil reais/ano, o valor de ISSQN, pelo regime do DL 406/1968, se dará na ordem de R$ 82,81/mês por profissional, que, ao cabo de um ano, totalizará R$ 1.987,44. Já no regime normal de tributação, considerando a alíquota de Porto Alegre (4%) e sem deduções, será devido aos cofres públicos, o valor de 4 mil reais/ano. Ou seja, mais que o dobro do valor no enquadramento por sociedades uniprofissionais.

Portanto, os benefícios percebidos pela constituição de uma sociedade deste tipo são latentes, de modo a reduzir significativamente gastos tributários para os empresários. Da mesma forma, o seu enquadramento, como visto, não envolve nada de anormal; pelo contrário, muitas empresas poderiam estar se beneficiando deste regime, mas não o fazem, seja por receio ou por desconhecimento. Para maiores esclarecimentos, consulte-nos!

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